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Justiça Eleitoral multa Exata.GO por pesquisa irregular

Decisão declarou o levantamento TO-04465/2026 como não registrado, manteve a retirada da publicação e fixou multa de R$ 53.205.

Administrador · 16/09/2026

Justiça Eleitoral multa Exata.GO por pesquisa irregular

Divulgação/Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral do Tocantins condenou a empresa Exata.GO Pesquisa Ltda. ao pagamento de multa de R$ 53.205 por irregularidades no levantamento TO-04465/2026. A decisão de mérito foi assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais em 14 de setembro e declarou formalmente a pesquisa como não registrada.

O processo analisou o descumprimento do prazo para complementação das informações sobre a amostra. A pesquisa foi divulgada no perfil da empresa no Instagram em 3 de setembro, mas os dados sobre municípios, bairros, setores censitários e perfil dos entrevistados só foram incluídos no sistema da Justiça Eleitoral no dia 5.

O prazo previsto para essa complementação terminou às 23h59 de 4 de setembro. A inclusão posterior das informações não afastou a irregularidade, conforme a decisão.

Publicação deverá permanecer removida

O juiz confirmou a tutela concedida anteriormente e proibiu de forma definitiva a divulgação dos resultados da pesquisa. A ordem de remoção da publicação no Instagram também foi mantida.

A multa foi fixada no valor mínimo previsto na legislação eleitoral para divulgação de pesquisa considerada não registrada. A decisão acompanhou parcialmente o parecer do Ministério Público Eleitoral.

O magistrado afirmou que a penalidade busca reprimir a conduta e “desestimular a reiteração da prática”.

Empresa apresentou defesa no processo

A Exata.GO sustentou que o registro original era regular, questionou a prova apresentada pela coligação autora e argumentou que documentos haviam sido incluídos posteriormente. O juiz considerou que o prazo de complementação era obrigatório e que o envio tardio não corrigia a infração já ocorrida.

A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido da empresa para condenar a coligação autora por litigância de má-fé. Também manteve o indeferimento de uma ordem preventiva contra terceiros e veículos de imprensa que não integravam o processo.

A decisão foi proferida no processo 0600601-87.2026.6.27.0000. Por se tratar de decisão de primeiro grau na Justiça Eleitoral, o resultado pode ser questionado pelos meios recursais previstos na legislação.